sábado, 12 de junho de 2010

CRATO NÃO PERDE COM EMANCIPAÇÃO DE PONTA DA SERRA

Prezados leitores o objetivo desta matéria é esclarecer toda a população do município do Crato, em especial, os eleitores que irão às urnas, nas eleições de outubro deste ano, para elegerem seus futuros representantes políticos, e também, dizerem sim ou não à emancipação do Distrito de Ponta da Serra.

Quando se afirma que o Crato não irá sofrer prejuízos é baseado nos dados abaixo.

Como se sabe, a população do Crato, pela contagem de 2007, é de 111.198 habitantes, o que lhe coloca na faixa populacional entre 101.881 a 115.464 habitantes, correspondendo ao coeficiente 3.2 para o rateio do ICMS e do FPM.

Com a emancipação de Ponta da Serra ( 8611 habitantes ) o Crato ficará com 102.587 habitantes, permanecendo, portanto, dentro da mesma faixa populacional.

As outras duas transferências, FUNDEB e FNS, a primeira calculada pelo número de estudantes e a segunda, pelo número de população, o Crato deixa de receber, mas também, deixa de arcar com os respectivos gastos nesses setores.

Quanto aos TRIBUTOS MUNICIPAIS, esses, sabemos que não na sua maioria não são cobrados nos distritos.

Portanto, fica mais do que evidente de que o Crato não sofrerá prejuízos com a emancipação de Ponta da Serra

Transferências Constitucionais

01 - Fundo de Participação dos Municípios (FPM): O Fundo de Participação dos Municípios, devidamente determinando pela CF/88 em seu artigo 159, I, “b”, trata-se de uma forma de repartição dos produtos da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União Federal.

02 - Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB): O FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação criado para substituir o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que foi aprovado no ano de 1996 e começou a vigorar em 1998.
03 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): A Constituição Federal em seu artigo 155, II, forneceu competência aos Estados e ao Distrito Federal em instituir o ICMS, sendo este imposto devidamente regulamentado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

04 - O Fundo Nacional de Saúde-FNS foi organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do SUS, onde os recursos estão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com o Plano Plurianual dos Projetos e Ações Governamentais e provenientes de fontes nacionais, de receitas do Tesouro Nacional e de arrecadação direta do FNS, e de receitas internacionais proveniente de acordos firmados entre o Brasil e bancos internacionais como o Bird e o BID para financiamento de projetos na área de Saúde.

05 - TRIBUTOS MUNICIPAIS: A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 29 a 31 versa a respeito do ente público município, especialmente, com relação à competência em instituir e arrecadar tributos (art. 30, III). No que tange ao poder de tributação, a CF/88, no artigo 145, juntamente com Código Tributário Nacional, autoriza os municípios, como os demais entes da federação, a instituir os tributos, sendo determinados os impostos municipais junto ao artigo 156, quais sejam:

  • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
  • Imposto de transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Ainda pode-se mencionar como forma de tributos municipais os seguintes tributos:

As Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; E as Contribuições de Melhorias decorrentes da realização de obras públicas.

Deve-se, com certa cautela, fazer alusão à instituição da Contribuição de Iluminação Pública, pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de Dezembro de 2002, que introduziu o artigo 149-A a Constituição Federal de 1988.
A contribuição acima mencionada pode ser instituída tanto pelo Distrito Federal como pelos Municípios, a fim de custear o serviço de iluminação pública, sendo, portanto, considerada tributo.

( fonte: FAEC - Federação das Associações Emancipalistas do Ceará)

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