domingo, 23 de maio de 2010

Ψ Psicologia Jurídica V- Ψ Menores Homicidas e Latrocídas Ψ Por João César Mousinho De Queiroz

Verificada a prática de infração por parte de um menor, consistente numa conduta positiva ou negativa descrita como um "delito", contrária ao direito ou antijurídica, o juiz competente aplicará a ele medidas que vão da simples advertência à internação em estabelecimento educacional.

Aqui em São Paulo na Fundação Casa antiga FEBEM.

Portanto, para o menor de 18 anos, a presunção de inimputabilidade é absoluta. Mesmo em se tratando de um menor comprovadamente inteligente e com plena capacidade intelectiva e volitiva, não responderá por crime algum.
Todavia, esse menor responderá pela prática de fatos definidos como infrações penais, na forma disciplinada pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Por mais longo que possa ser o prazo de internação, só a perspectiva dessa ameaça, o receio dessa possibilidade funcionaria como elemento de inibição de forma a criar no menor uma resistência íntima a novas práticas infracionais.

Por que delinqüir se corro o risco de ficar preso por muitos anos? O certo é que, pelas leis atuais, o menor pensa assim: vou roubar e matar quantas vezes quiser, porque quando completar 21 anos de idade voltou pro mundão, como eles dizem no cotidiano do cumprimento de sua medida socioeducativa de internação.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o discurso da impunidade retornou com muita força. Porém, á falta de estrutura adequada para atender as medidas previstas em poucos municípios estão sendo superadas. O discurso continua sendo o de diminuir o limite etário para que as crianças e jovens possam responder como adultos. No entanto, como buscamos demonstrar, apesar do discurso de recuperação pedagógica, o que as crianças e adolescentes pobres enfrentam são penas em delegacias e em instituições inadequadas, quando não são eliminadas literalmente.
O ECA, apesar de estar regulamentado e presente nas leis estaduais e municipais da maioria do território brasileiro, possui ainda uma estrutura bastante frágil. Além disso, não existe uma vontade coletiva de que os jovens, menores de 18 anos, possuam um tratamento diferenciado do adulto e adequado às suas características próprias. Apesar das várias iniciativas governamentais e não governamentais, continuamos encontrando adolescentes em conflito com a Lei em delegacias, em estabelecimentos nos antigos moldes das FEBEMs, ou piores.

Você conhece um menor infrator homicida ou latrocida?

Você já conversou com eles? Sabe onde mora?

Conhece seus valores pessoas, familiares e sociais?

Sabe que tipo de drogas ele consome?

De que forma poder-se-ia estudiosos, especialistas, sociedade civil, poderes executivo, legislativo,judiciário; assegurar ao adolescente infrator o direito à vida e à dignidade, como manda a Constituição da República (art. 227)? Tratando-o convenientemente, pelo tempo que for necessário para devolvê-lo à vida familiar e social para que, efetivamente, possa exercer a cidadania.
Fontes: Livros,Fundação Casa (Antiga Febem)SP-Capital /05/10 Artigo XXII– Ψ Psicólogo Jurídico Terapeuta Familiar. www.sosdrogasealcool.org

Um comentário:

Maíra Perrout disse...

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