domingo, 2 de maio de 2010

Ψ Psicologia Jurídica IV- Ψ Ato Infracional Ψ Por João César Mousinho De Queiroz.

A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).
Ato infracional é a ação tipificada como contrária à lei que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os menores de 18 anos e não poderão ser condenados a penas. Recebem, portanto, um tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de 18 anos) a quem cabe a penalização.
A criança acusada de um crime deverá ser conduzida imediatamente à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude. Se efetivamente praticou ato infracional, será aplicada medida específica de proteção (art. 101 do ECA) como orientação, apoio e acompanhamento temporários, freqüência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas.
Se for adolescente e em caso de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de afinação. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para "averiguação". Ficam apreendidos e não presos. A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA).
A autoridade policial deverá averiguar a possibilidade de liberar imediatamente o adolescente. Caso a detenção seja justificada como imprescindível para as investigações e manutenção da ordem pública, a autoridade policial deverá comunicar os responsáveis pelo adolescente, assim como informá-los de seus direitos como ficar calado se quiser, ter advogado, ser acompanhado pelos seus pais ou responsáveis etc. Após a apreensão, o adolescente será imediatamente conduzido à presença do promotor de Justiça, que poderá promover o arquivamento da denúncia, conceder remissão-perdão ou representar ao juiz para aplicação de medida socioeducativa.
O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às seguintes medidas socioeducativas: advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, internação em estabelecimento, entre outras. Que será tema do meu próximo artigo.
Desde janeiro de 1990 quando iniciei meus atendimentos para menores infratores em psicoterapias individuais, grupais e para famílias com filhos em conflitos com a lei para os dias de hoje, poucas coisas mudaram em relação a pratica de ato infracional. O problema que envolve a prática de ato infracional por adolescentes é bastante complexo, demandando a análise de fatores variados como o contexto social, político, econômico e normativo.
A falta de condições mínimas para viver dignamente como emprego, moradia, alimentação, saneamento básico, a precariedade da saúde e uma educação nada integralizadora, favorecem um ambiente de agressividade, delinqüência e atitudes anti-sociais.
A exclusão social também é responsável pela proliferação da violência, pois, uma vez excluídos do convívio social, os jovens não encontram alternativa senão a da delinqüência. O agravamento da crise econômica substitui as oportunidades legais de trabalho pelo tráfico de drogas e armas.
Também podemos perceber que a dinâmica familiar, ao contrário de exercer um papel protetivo, amplia a vulnerabilidade emocional dos filhos e estabelece um modelo de interação inadequado que tende a ser reproduzido futuramente.
Famílias Disfuncionais, situações de alcoolismo e agressões físicas na infância, ausência afetiva, contribuem grandemente para o desenvolvimento anti-social mesmo nos jovens cuja situação econômica é confortável.
Segundo pesquisas, adolescentes expostos à violência doméstica relataram sentimentos de maior solidão, maior freqüência de conflitos com amigos e com maiores dificuldades nos relacionamentos.
O histórico dos adolescentes infratores nos anos 90 era na sua grande maioria oriunda de famílias carentes e disfuncionais e moradores da periferia e favelas. Abril de 2010 atendo adolescentes na Fundação Casa São Paulo Capital, (minoria)no meu Consultório,a Domicilio e no meu Trabalho Filantrópico com família constituída de pai, mãe e irmãos de classe média e média alta, moradores de bairros nobres e estudando em escolas particulares. Índice de 78% envolvidos com drogas. Adolescente menores de 18 anos homicidas e latrocídas que estão cumprindo medidas socioeducativas de internações, 100% dependentes químicos do Crack.
Fontes: Livros,Fundação Casa (Antiga Febem)SP-Capital 02/05/10 Artigo XX– Ψ Psicólogo Jurídico Terapeuta Familiar. www.sosdrogasealcool.org

3 comentários:

James disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
James disse...

valeu, joão Cesar Mousinho queiroz... grande nome da psicologia no Brasil... espero em julho na semana da expocrato nos encontrarmos... tenho novidades ...

Anônimo disse...

Grande e Caro amigo James,
não poderei estar contigo na Expocrato, devido compromissos profissionais pela Fundação casa e Secretaria da saúde.
Mas,
claro que poderemos manter o nosso diálogo via fones ou e-mails:
psicocesarmousinho@hotmail.com.
Felicidades,
jc