sexta-feira, 23 de abril de 2010

Psicologia Jurídica III- Mediação Familiar - Por João César Mousinho De Queiroz.


Mediação:

1. Ação ou resultado de mediar, de servir de mediador.

2. Intervenção, intermediação 3. Relação que se estabelece entre duas pessoas, coisas, ideias etc. por intermédio de uma terceira (pessoa, coisa, idéia. 4. Ação de fazer o papel de intermediário entre um comprador e um vendedor.

Família:

O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também escravidão legalizada.

No direito romano clássico a "família natural" cresce de importância - esta fámília é baseada no casamento e no vínculo de sangue. A família natural é o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos. A família natural tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, e pais e filhos. Se nesta época predominava uma estrutura familiar patriarcal em que um vasto leque de pessoas se encontrava sob a autoridade do mesmo chefe, nos tempos medievais (Idade Média), as pessoas começaram a estar ligadas por vínculos matrimoniais, formando novas famílias. Dessas novas famílias fazi
a também parte a descendência gerada que, assim, tinha duas famílias, a paterna e a materna.

O mediador familiar é um profissional que atua de forma voluntária para chegar estrategicamente a um acordo entre casais que buscam a mediação de forma voluntária. Sua ação é na comunidade e pode intervir em famílias íntegras em via de separação agindo de forma preventiva, pode agir durante a separação ou após a separação quando surgem problemas para criar e educar os filhos nas novas formas de família. A importância está no reconhecimento pelas comunidades onde há oferta de serviços, onde o número de famílias que procuram cresce de forma geométrica. Nos países socialmente adiantados, após a aposentadoria não se pode exercer nenhuma atividade remunerada e a participação voluntária, o terceiro setor, aumenta como condição social avançada. Ou se entra no ostracismo e se definha, ou o ser humano procura um trabalho voluntário. Após a aposentadoria, advogados de família, juizes, promotores, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, fazem um curso de mediação e se tornam Mediadores Familiares. Com o crescente número de divórcios, esses serviços aliviaram as sobrecargas dos tribunais e aceleraram os processos de separação com menor prejuízo e desgaste psicológico, especialmente para os filhos.

O psicólogo consultado tem sempre “o meu paciente” para ser ajudado, mesmo quando esse paciente é a família inteira e pode até evitar com sua ajuda a separação ou adiá-la. O psicólogo pode se tornar um mediador e nessa nova função usa estratégias e técnicas para chegar a um acordo e a um plano de família para após o divórcio que deverá ser referendado por um juiz. Quando o psicólogo é mediador ele pode indicar com anuência das partes, psicólogos para avaliação, para laudos ou para terapias que podem perdurar durante o processo de mediação ou se prolongar após a separação. Aqui cabe a ressalva que o colega de preferência tenha experiência em atendimentos de casais e familiares ou já seja um terapeuta familiar.

O Fórum não é mais o único local de resolução de disputas. Há um novo espectro de processos na resolução de disputas e litígios chamados de Resolução Alternativa de Disputas. As mais comuns são: Arbitragem, Mediação e Conciliação.A Arbitragem é um processo legal que se decide fora do Fórum e que resulta numa decisão de obrigações semelhantes aos julgamentos dos Tribunais. As partes em disputa podem submeter seu caso para uma terceira parte neutra, o Árbitro. Esse profissional estabelece um contrato ente as partes que é reconhecido. O árbitro é escolhido pelas partes ou indicado pelo juiz. A Conciliação é um processo extrajudicial de Resolução Alternativa de Disputas onde se utiliza a terceiros imparciais mas que não são neutros. O Conciliador conduz o processo na direção de um acordo, opinando e propondo soluções, usando seus conhecimentos profissionais nas opiniões que emite. A Mediação é um processo onde a terceira parte é imparcial e neutra. Não opina, não sugere e nem decide pelas partes. O mediador está proibido por seu Código de Ética de usar seus conhecimentos profissionais especializados, como os de advogado ou psicólogo por exemplo para influir nas decisões. No Brasil não temos ainda Lei de Mediação.

O mediador familiar pode intervir em crises antes da separação indicando terapias individuais ou terapia de família, esperando resultados para a resolução da crise antes de indicar a separação como resolução. O mediador intervém também nos casos dramáticos de violência familiar especialmente entre o casal. O pai, por exemplo, pode ser réu por crime de agressão à esposa e até cumprir pena. Continua porém amando o filho e amado por ele. O casal se separa e o mediador pode intervir no plano familiar para visita dos filhos e a responsabilidade do pai na educação dos filhos.

No Brasil , verificam-se aspectos interessantes quanto à Mediação, pois embora o surgimento amplo de debates acerca deste instituto, em artigos, congressos e seminários acadêmicos, a expansão da prática ainda se revela tímida. Entretanto, existe uma forte tendência, sobretudo na área jurídica, de que este meio de resolução de conflitos deve ser utilizado, de imediato, considerando a metodologia que reduz o tempo do tratamento do conflito, e face à verdadeira “via crucis” enfrentada pelos cidadãos quando acorrem ao judiciário, que denota, há mais de uma década, falta de estrutura para atender rapidamente às demandas. A denominada “crise da jurisdição.

Assim é que, em nosso país, embora ainda não exista uma legislação regulamentando o instituto (somente um projeto de lei em tramitação no Senado Federal), verifica-se a existência de várias instituições púbicas ou particulares, que desenvolvem tanto a prática como cursos de mediação.Com a mediação familiar, onde a legislação tem papel importante, mas não definitivo, os envolvidos “recriam direitos” e “constroem um distrato”, e mesmo não permanecendo o vínculo amoroso, poderá permanecer a amizade, o afeto e a gratificação de uma dissolução bem sucedida.

Se os pais não conseguirem fazer uma separação clara entre a relação conjugal que termina e a relação parental que continua, e assim escolherem perpetuar o conflito no tempo, as consequências poderão ser nefastas na vida da criança ou do jovem que o vivencia e que dele não é preservada. Neste caso, a criança é forçada a viver e conviver com sentimentos que a inquietam como a angústia de poder vir a ser abandonada pelos pais que se separam, a angustia de saber se será ela a responsável pelo que lhes está a acontecer, ou ainda a angústia de ser forçada a optar pela posição de qualquer dos pais contra o outro. As crianças e jovens, que se encontram a viver uma situação de separação ou divórcio dos seus pais, necessitam urgentemente que um novo modelo funcional, uma nova parceria, seja encontrado entre eles, por forma a que: elas sejam preservadas, salvaguardadas do conflito que os opõe;- o seu dia-a-dia seja alterado o menos possível; as suas relações de afeto ( com avós, tios, primos, professores, amigos) sejam salvaguardadas; o seu “mundo” seja um “mundo” de regras claras, coerentes.

Fontes: Livros, Teses, Fundação Casa (Febem)São Paulo 22/04/10 Artigo XVIII– ? Psicólogo Jurídico T.Familiar. www.sosdrogasealcool.org

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