domingo, 15 de setembro de 2013

UM ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PODE LEVAR À CRIAÇÃO DOS ESTADOS DO TAPAJÓS E CARAJÁS


Deputado Federal Giovanni Queiroz apresenta PEC Para a Criação de Novos Estados

Foi protocolado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira, 22, um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que acrescenta o § 5° ao art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, para definir o conceito de população diretamente interessada para os casos de desmembramentos, visando à criação de novos estados.
“Art. 18. ………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Nos casos dos desmembramentos para criação de novos estados, considera-se população diretamente interessada, aquela formada pelos eleitores da área emancipanda.
A Constituição de 1988 em seu artigo 18, § 3º, estabeleceu a possibilidade da criação de novos estados, a partir da incorporação, subdivisão e desmembramento para anexação a outro estado ou para criação de novos estados, após a aprovação em Plebiscito, ouvida à população diretamente interessada.
Consta que o constituinte originário de 1988 ao dizer que a população diretamente interessada deveria se manifestar em plebiscito, pretendeu que nos casos de desmembramento, somente aqueles eleitores da área emancipanda, estariam aptos a participar da consulta popular.
Ocorre que por alteração infraconstitucional, no caso, a Lei nº 9.709, de 18.11.98, esta, trouxe no seu art. 7, novo regramento a expressão população diretamente interessada para os casos de desmembramento, passando a estabelecer que tanto os eleitores da área desmembranda, quanto, os da área remanescente, deveriam ser ouvidos em Plebiscito.
Destaque-se que esta mudança legislativa contrariou de forma frontal a vontade do constituinte originário, mutilando seu desejo, que era de assegurar somente aos eleitores da área desmembranda, a possibilidade de se manifestar no plebiscito.
Cabe salientar que Plebiscito não cria estado ou município, mas serve para saber o que pensa a população da área desmembranda, que é um requisito fundamental no processo emancipatório, pois a possibilidade de se criar um novo ente da federação contra a vontade da sua população, ofende também a vontade do constituinte originário.
Assim, esta Proposta de Emenda à Constituição ao acrescentar o § 5º ao art. 18 da Constituição Federal, retoma de forma clara a vontade dos constituintes, quando insere a expressão “da população da área emancipanda”, delimitando quem estaria autorizado a participar dos plebiscitos para desmembramento, no caso, os eleitores inscritos na circunscrição da área que se quer emancipar.
Com a introdução deste conceito, somente aqueles que residem na área emancipanda, devem se manifestar na consulta popular. E isto ocorre por uma razão muito simples, pois a vontade de se emancipar deve ser aferida junto aos eleitores da área que querem se libertar, e não a todo o conjunto da população do ente ou entes envolvidos.
Isto se dá para evitar o paradoxo que é submeter o destino da população emancipanda à vontade majoritária da população que vive na área da qual se quer desmembrar, pois não se pode atrelar ou submeter o destino de quem quer se emancipar à vontade da população que vive na área remanescente.
De outro modo, cabe lembrar que o contexto histórico que presidiu a institucionalização da Federação no Brasil foi diverso e oposto ao que se verificou em outras nações, como no caso dos Estados Unidos, país sede do modelo clássico de federalismo, onde a Federação nasceu, em 1787, por associação de treze colônias que já se haviam constituído como nações independentes. Diferentemente desse modelo que ficou conhecido como federalismo de associação, a Federação Brasileira nasce de um Estado unitário e imperial, que adota a República Federativa sob pressão da inadiável necessidade de descentralização, constituindo uma particularidade de nossa formação política que vem sendo denominada de federalismo de descentralização.
Não por acaso, as questões geopolíticas sempre estiveram presentes como temática importante do debate nacional, mormente em um país de dimensões continentais como o Brasil que, desde o início da colonização no século XVI, sempre teve suas unidades políticas e administrativas locais – “cidades” e “vilas” do período colonial e Municípios como desde o Império vieram a ser conhecidas – envolvidas por aspirações autonomistas e no centro das demandas por descentralização.
A ideia de que o Brasil é uma Federação em construção pautou a opção dos constituintes de 1988, quando estes decidiram que a criação de novos estados seriam precedidos de consultas plebiscitárias, numa nova fase da nossa história federativa, pois os estados criados até então, o foram por decisão de governo ou da vontade destes constituintes de 1988.
Corroborando a importância positiva que é para o País a criação de novos Estados, cabe citar os exemplos positivos de Mato Grosso do Sul, Tocantins e dos antigos territórios que passaram a ser Estados, como Amapá, Roraima e Acre.
E, nos casos específicos de Mato Grosso do Sul e Tocantins que foram criados a partir do desmembramento dos Estados do Mato Grosso e Goiás, é importante destacar o desenvolvimento extraordinário que tanto as regiões emancipadas, como aquelas remanescentes, tiveram após o desmembramento.
O Estado do Tocantins que foi formado a partir do desmembramento da região mais pobre e esquecida do Estado de Goiás se revolucionou completamente em pouco mais de 20 anos, com a população tendo acesso a serviços de educação, saúde e infraestrutura de qualidade. E o Estado de Goiás se tornou a 8ª economia do país, passando da condição de um estado agrícola, para um dos estados mais industrializados do Brasil.
Assim, pelas razões acima expostas, encarecemos o apoiamento dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição.

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