sexta-feira, 28 de maio de 2010

? Psicologia Jurídica VI- ? Menores Estupradores ? Por João César Mousinho De Queiroz ?

Alterados os textos dos artigos 213 e 214 do Código Penal pela Lei n° 12.015/2009, fazendo com que o Estupro, agora, englobe não só a conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso. Com isso, tornou-se desnecessária a definição do crime de “atentado violento ao pudor”, que passou a ser englobado pelo crime de estupro. A nova redação do art. 213 do Código Penal, que define o estupro, é, portanto, agora: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (pena: reclusão, de 6 a 10 anos). Foram previstas, ainda, duas circunstâncias qualificadoras nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, culminando maiores penas quando do estupro resulta lesão corporal (reclusão de 8 a 12 anos) ou morte (reclusão, de 12 a 30 anos). Por fim, nas disposições gerais do título, mais especificamente nos incisos III e IV do art. 234-A, foram previstas duas causas de aumento de pena: 1) se do crime resultar gravidez, a pena será aumentada na metade; 2) se o agente transmitir à vítima doença sexualmente transmissível de que sabia ou deveria saber-se portador, a pena será aumentada de um sexto até a metade.
Já o antigo art. 214 do CP, que definia o crime de “atentado violento ao pudor”, tendo se tornado absolutamente desnecessário, foi revogado.
Anteriormente à Lei n° 12.015/2009, o Código Penal definia o estupro, em seu art. 213, como a conduta de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Por conjunção carnal entende-se o coito vaginal. Só mulher poderia, portanto, ser vítima de estupro. Se o ato sexual fosse qualquer outro distinto da conjunção carnal, incorreria o agente no crime de “atentado violento ao pudor”, que se encontrava previsto no art. 214 do Código Penal nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. O atentado violento ao pudor, então, incluiria outras condutas distintas do coito pênis-vagina, como o sexo anal, sexo oral. Homens, portanto, podiam ser sujeitos passivos de “atentado violento ao pudor”, mas jamais de estupro.

A recentíssima Lei n° 12.015/2009 alterou o título VI do Código Penal, anteriormente intitulado “dos crimes contra os costumes”, que agora passou a chamar-se “dos crimes contra a dignidade sexual”. Entre as principais alterações promovidas pela nova lei, temos mudança radical no tipo penal do estupro e a extinção do tipo penal do “atentado violento ao pudor”.
Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que se caracteriza pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo à outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Conclui-se com essa definição que o Legislador criou algumas vertentes, algumas situações adversas interessantes, vez que, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade. Quanto à mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consegue praticar ou permitir o ato libidinoso.
Aqui na Fundação Casa antiga Febem em São Paulo Capital,

Quando recebemos esses jovens infratores cujo B.O foi lavrado como Estupro e devido essa pratica o juízo imputou medida socioeducativa de internação seus B.O(s), são protegidos. No cotidiano da instituição no cumprimento de suas medidas são denominados de Jack.E na conduta do crime dos menores em conflitos com a lei; Jack tem que tomar Naifadas. Entendam Naifas com sendo facas que os próprios menores confeccionam dentro das Unidades de Internações. Na sua maioria são dependentes químicos do Crack, vários têm alterações psicossomáticas e profundos distúrbios de psicopatias.

Caso a população de internos descubra ou um ou outro funcionário desqualificado mencione no pátio o BO do menor,

ou a equipe polidimensional retira imediatamente vivo ou depois morto.

Em contra partida no meu trabalho filantrópico atendo em psicoterapias individuais; encaminhadas pelos Conselhos Tutelares da zona sul da capital algumas vítimas desses menores, com idades de 12 a 18 anos incompletos. Após algumas sessões formo grupos para trabalhar Síndrome do Pânico, Fobias Sociais e Depressão, dentre outras doenças emocionais.

Vocês colegas que já atendem ou irão atender esses menores, infratores, formem acordos profissionais com os Diretores de Unidades e registrem nos prontuários, pois vocês irão correr sérios riscos.

Fontes: Livros,Fundação Casa(Antiga Febem)SP-Capital 27/05/10 ArtigoXXIII–?psicólogoJurídicoTerapeutaFamiliar. www.sosdrogasealcool.org

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