A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).
Ato infracional é a ação tipificada como contrária à lei que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os menores de 18 anos e não poderão ser condenados a penas. Recebem, portanto, um tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de 18 anos) a quem cabe a penalização.
A criança acusada de um crime deverá ser conduzida imediatamente à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude. Se efetivamente praticou ato infracional, será aplicada medida específica de proteção (art. 101 do ECA) como orientação, apoio e acompanhamento temporários, freqüência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas.
Se for adolescente e em caso de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de afinação. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para "averiguação". Ficam apreendidos e não presos. A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA).
A autoridade policial deverá averiguar a possibilidade de liberar imediatamente o adolescente. Caso a detenção seja justificada como imprescindível para as investigações e manutenção da ordem pública, a autoridade policial deverá comunicar os responsáveis pelo adolescente, assim como informá-los de seus direitos como ficar calado se quiser, ter advogado, ser acompanhado pelos seus pais ou responsáveis etc. Após a apreensão, o adolescente será imediatamente conduzido à presença do promotor de Justiça, que poderá promover o arquivamento da denúncia, conceder remissão-perdão ou representar ao juiz para aplicação de medida socioeducativa.
O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às seguintes medidas socioeducativas: advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, internação em estabelecimento, entre outras. Que será tema do meu próximo artigo.
Desde janeiro de 1990 quando iniciei meus atendimentos para menores infratores em psicoterapias individuais, grupais e para famílias com filhos em conflitos com a lei para os dias de hoje, poucas coisas mudaram em relação a pratica de ato infracional. O problema que envolve a prática de ato infracional por adolescentes é bastante complexo, demandando a análise de fatores variados como o contexto social, político, econômico e normativo.
A falta de condições mínimas para viver dignamente como emprego, moradia, alimentação, saneamento básico, a precariedade da saúde e uma educação nada integralizadora, favorecem um ambiente de agressividade, delinqüência e atitudes anti-sociais.
A exclusão social também é responsável pela proliferação da violência, pois, uma vez excluídos do convívio social, os jovens não encontram alternativa senão a da delinqüência. O agravamento da crise econômica substitui as oportunidades legais de trabalho pelo tráfico de drogas e armas.
Também podemos perceber que a dinâmica familiar, ao contrário de exercer um papel protetivo, amplia a vulnerabilidade emocional dos filhos e estabelece um modelo de interação inadequado que tende a ser reproduzido futuramente.
Famílias Disfuncionais, situações de alcoolismo e agressões físicas na infância, ausência afetiva, contribuem grandemente para o desenvolvimento anti-social mesmo nos jovens cuja situação econômica é confortável.
Segundo pesquisas, adolescentes expostos à violência doméstica relataram sentimentos de maior solidão, maior freqüência de conflitos com amigos e com maiores dificuldades nos relacionamentos.
O histórico dos adolescentes infratores nos anos 90 era na sua grande maioria oriunda de famílias carentes e disfuncionais e moradores da periferia e favelas. Abril de 2010 atendo adolescentes na Fundação Casa São Paulo Capital, (minoria)no meu Consultório,a Domicilio e no meu Trabalho Filantrópico com família constituída de pai, mãe e irmãos de classe média e média alta, moradores de bairros nobres e estudando em escolas particulares. Índice de 78% envolvidos com drogas. Adolescente menores de 18 anos homicidas e latrocídas que estão cumprindo medidas socioeducativas de internações, 100% dependentes químicos do Crack.
Fontes: Livros,Fundação Casa (Antiga Febem)SP-Capital 02/05/10 Artigo XX– Ψ Psicólogo Jurídico Terapeuta Familiar. www.sosdrogasealcool.org
3 comentários:
valeu, joão Cesar Mousinho queiroz... grande nome da psicologia no Brasil... espero em julho na semana da expocrato nos encontrarmos... tenho novidades ...
Grande e Caro amigo James,
não poderei estar contigo na Expocrato, devido compromissos profissionais pela Fundação casa e Secretaria da saúde.
Mas,
claro que poderemos manter o nosso diálogo via fones ou e-mails:
psicocesarmousinho@hotmail.com.
Felicidades,
jc
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