sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

CONSUMIDOR E A ÉPOCA NATALINA: FÉRIAS, VIAGENS, ANÚNCIOS ATRAENTES, COMPRAS...

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O Consumidor deve redobrar seus cuidados nesta época de ano, pois são várias informações e publicidades veiculadas pelas Empresas no intuito de atrair cada vez mais os consumidores. E em sua grande maioria, são verdadeiras armadilhas que ferem os Direitos dos Consumidores e Deveres dos Fornecedores

O Consumidor tem direito à informação correta e clara, no que se refere a anúncios.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bastante claro no tocante ao direito à informação sob qualquer forma de veiculação. Esta garantia de direito à informação está contida em seus primeiros artigos, através do princípio da transparência, princípio da educação e transparência, direito à informação e direito à proteção contra práticas e cláusulas abusivas.

O CDC obriga o fornecedor (empresa) a informar o consumidor claramente.

Estando ausente a informação de maneira clara, podemos concluir que foi ferido o direito fundamental do consumidor à informação. Pois, quando se confere um direito ao consumidor, conseqüentemente, atribui-se um dever ao fornecedor, ou seja, o dever de informar.

A empresa que não informar devidamente o consumidor sobre as cláusulas de um negócio assumirá o prejuízo.

Todo e qualquer contrato sobre o qual não for dado aos consumidores pleno e prévio conhecimento é considerado inexistente. Por conseguinte, estes contratos não obrigam o consumidor e o prejuízo, em face da negociata (contrato inexistente no ordenamento jurídico), deverá ser suportado pelo fornecedor, tendo em vista haver descumprido o dever de informar. Por isto, assumi o eventual prejuízo.

Sobre a obrigatoriedade ou não do empresário receber ou não em cheque, quando de uma venda ao consumidor; primeiramente, vejamos a definição de cheque: “O Cheque, por definição é uma ordem de pagamento à vista, e sua função precípua é servir como meio de pagamento, substituindo vantajosamente a mobilização da moeda, razão por que assumiu importante função econômica em todo o mundo, ensina-nos Jorge Alcibíades Perone de Oliveira”.

A norma legislada não obriga ninguém a receber um título de crédito como o cheque, ou seja, documentos representativos de um crédito, cujo exercício pode não a vir a ser concretizado. Artigo 5º da CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Não existe no ordenamento jurídico norma que obrigue o empresário a comunicar a seus clientes a opção de não receber cheques, mais é recomendável evitar situações constrangedoras.

O Código Civil dispõe que o pagamento em dinheiro far-se-á em moeda corrente. E a Jurisprudência (Decisão de Tribunais Superiores) tem este mesmo entendimento.

O empresário não pode receber cheques de algumas pessoas e rejeitar os de outras, de acordo com critérios que somente ele tem conhecimento.

É dever do empresário dar publicidade, junto à boca do caixa de seu estabelecimento, de forma visível e precisa, à política de recebimento de cheques praticada pela empresa”. O empresário que comunicar ao consumidor sua política de recebimento de cheque, tão somente quando este estiver já escolhido sua mercadoria ou serviço, ofende a boa-fé objetiva que está prevista no CDC e no Código Civil

Época natalina! Período de reflexão. Não dê férias aos seus Direitos!

Mário Correia de Oliveira Júnior.

Dourotando em Direito Privado-UCES

Professor do Curso de Direito da URCA-CRATO-CE

Especialista em Direito Privado – UECE e Docência do Ensino Superior - FALS.

Advogado

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