Fundo de Participação dos Municípios (FPM): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Fundo de Participação dos Municípios, devidamente determinando pela CF/88 em seu artigo 159, I, “b”, trata-se de uma forma de repartição dos produtos da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União Federal. Desta feita, o FPM representa uma significativa parcela financeira dos municípios, principalmente com relação aos municípios mais pobres, que praticamente sobrevivem diante dos repasses gerados pelo FPM, haja vista a ausência de arrecadação com relação aos tributos municipais. Além das determinações contidas na Constituição Federal, o FPM é gerido e regulamentado pelo Código Tributário Nacional-CTN (artigos Como já exposto o FPM distribui 22,5% (Vinte e dois vírgula cinco porcento) dos produtos da arrecadação do IR e do IPI, retirados os demais valores destinados constitucionalmente sobre o IR a outros entes da federação. Cabendo ao Tribunal de Contas da União-TCU (artigo 161 da CF/88) a forma de cálculo do FPM e ao Banco do Brasil o destaque automático dos valores recolhidos pela arrecadação dos impostos e o repasse a conta do FPM para posteriormente serem repassados aos municípios, ou seja, realizado o pagamento. O Tribunal de Contas da União é quem realiza os cálculos das quotas partes de cada município relativas ao FPM e informa mensalmente ao Banco do Brasil o coeficiente devido a cada município para que os valores sejam integralmente repassados aos mesmos. A distribuição do FPM é realizada da seguinte forma: 10% (dez porcento) aos Municípios-Capitais, 3,6% (três vírgula seis porcento) para os Municípios do Interior com mais de 142.633 habitantes, segundo o Decreto-Lei 1.881 acima mencionado, os quais integram a “reserva” e 86,4% (oitenta e seis vírgula quatro porcento) aos demais municípios do Interior. Os municípios, para a distribuição dos valores do FPM, são enquadrados em coeficientes, levando-se em consideração a população, determinada junto ao artigo 91 do Código Tributário Nacional-CTN, segundo tabela abaixo:
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Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB): |
O FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação criado para substituir o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que foi aprovado no ano de 1996 e começou a vigorar em 1998. |
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): |
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): A Constituição Federal em seu artigo 155, II, forneceu competência aos Estados e ao Distrito Federal em instituir o ICMS, sendo este imposto devidamente regulamentado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Há a geração do ICMS sobre as seguintes atividades:
Não há geração do ICMS nas seguintes operações:
A Constituição Federal, no artigo 158, estabeleceu que 25% (vinte e cinco porcento) do produto da arrecadação do ICMS é destinado ao município, através de repasses realizados diretamente pelo Estado da Federação competente.
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Fundo Nacional de Saúde (FNS): |
O Fundo Nacional de Saúde-FNS foi organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do SUS, onde os recursos estão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com o Plano Plurianual dos Projetos e Ações Governamentais e provenientes de fontes nacionais, de receitas do Tesouro Nacional e de arrecadação direta do FNS, e de receitas internacionais proveniente de acordos firmados entre o Brasil e bancos internacionais como o Bird e o BID para financiamento de projetos na área de Saúde. Dentre os recursos do FNS pode-se mencionar:
O Fundo de Saúde é composto de todos os recursos a serem utilizados nos serviços e ações voltadas a Saúde devendo ser gerenciado pelos secretários de Saúde, tanto estaduais como municipais. Em relação ao município, em virtude deste ser o responsável sanitário por excelência, ou seja, em função do SUS, as ações e serviços são descentralizados ao município, para que este possa cumprir com essa responsabilidade. Esta descentralização é realizada através de unidades de Saúde, próprias ou prestadores de serviços credenciados para atuar na rede, sendo indispensável, portanto, a criação, através de leis especifica, dos fundos municipais de Saúde. Também se faz necessário que o Fundo seja bastante organizado, em virtude do grau de complexidade da rede de serviços, com vista a manter as os serviços e ações e os pagamentos em dia. Os serviços e ações da Saúde, realizados pelo Distrito Federal, estados e municípios são custeados e financiados com recursos da União, estados e municípios e de outras fontes suplementares, todos contemplados no orçamento da seguridade social. De acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, cada ente governamental deve assegurar a manutenção regular de recursos ao respectivo fundo de saúde. Todas as transferências, regulares ou eventuais, da União para os demais entes da federação estão condicionadas ao cumprimento de contrapartida destes níveis de governo, em conformidade com as normas vigentes, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras. Tais repasses ocorrem por meio de transferências "fundo a fundo", realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente para os estados, Distrito Federal e municípios, ou, no caso dos municípios, pelo Fundo Estadual de Saúde. Os repasses se dão de forma regular e automática, propiciando que os gestores tenham disponibilizados os recursos previamente pactuados, no tempo hábil, para o efetivo cumprimento da programação de ações e serviços de Saúde. (link:http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/topicos/topico_menu.php?p=18&letra=F) |
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