Prezados leitores o objetivo desta matéria é esclarecer toda a população do município do Crato, em especial, os eleitores que irão às urnas, nas eleições de outubro deste ano, para elegerem seus futuros representantes políticos, e também, dizerem sim ou não à emancipação do Distrito de Ponta da Serra.
Quando se afirma que o Crato não irá sofrer prejuízos é baseado nos dados abaixo.
Como se sabe, a população do Crato, pela contagem de 2007, é de 111.198 habitantes, o que lhe coloca na faixa populacional entre
Com a emancipação de Ponta da Serra ( 8611 habitantes ) o Crato ficará com 102.587 habitantes, permanecendo, portanto, dentro da mesma faixa populacional.
As outras duas transferências, FUNDEB e FNS, a primeira calculada pelo número de estudantes e a segunda, pelo número de população, o Crato deixa de receber, mas também, deixa de arcar com os respectivos gastos nesses setores.
Quanto aos TRIBUTOS MUNICIPAIS, esses, sabemos que não na sua maioria não são cobrados nos distritos.
Portanto, fica mais do que evidente de que o Crato não sofrerá prejuízos com a emancipação de Ponta da Serra
Transferências Constitucionais
01 - Fundo de Participação dos Municípios (FPM): O Fundo de Participação dos Municípios, devidamente determinando pela CF/88 em seu artigo 159, I, “b”, trata-se de uma forma de repartição dos produtos da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União Federal.
04 - O Fundo Nacional de Saúde-FNS foi organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do SUS, onde os recursos estão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com o Plano Plurianual dos Projetos e Ações Governamentais e provenientes de fontes nacionais, de receitas do Tesouro Nacional e de arrecadação direta do FNS, e de receitas internacionais proveniente de acordos firmados entre o Brasil e bancos internacionais como o Bird e o BID para financiamento de projetos na área de Saúde.
05 - TRIBUTOS MUNICIPAIS: A Constituição Federal de 1988 em seus artigos
- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
- Imposto de transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Ainda pode-se mencionar como forma de tributos municipais os seguintes tributos:
As Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; E as Contribuições de Melhorias decorrentes da realização de obras públicas.
( fonte: FAEC - Federação das Associações Emancipalistas do Ceará)
Nenhum comentário:
Postar um comentário