O Fundo Nacional de Saúde-FNS foi organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do SUS, onde os recursos estão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com o Plano Plurianual dos Projetos e Ações Governamentais e provenientes de fontes nacionais, de receitas do Tesouro Nacional e de arrecadação direta do FNS, e de receitas internacionais proveniente de acordos firmados entre o Brasil e bancos internacionais como o Bird e o BID para financiamento de projetos na área de Saúde. Dentre os recursos do FNS pode-se mencionar: - Os consignados a seu favor nos Orçamentos da Seguridade Social e Fiscal da União;
- Os decorrentes de créditos adicionais;
- Os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
- Os provenientes do Seguro Obrigatório do DPVAT; os resultantes de aplicações financeiras;
- Os decorrentes de ressarcimento de recursos por pessoas físicas e jurídicas originários de prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditoria;
- As receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios ou derivadas do acompanhamento de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de Saúde;
- Os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
- As receitas provenientes do ressarcimento previsto no Artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
- Os obtidos por intermédio de operações de crédito; as receitas provenientes da execução de seus créditos;
- Os saldos positivos apurados em balanços, transferidos para o exercício seguinte; as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas;
- Os de outras fontes, de acordo com o Artigo 32 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Fundo de Saúde é composto de todos os recursos a serem utilizados nos serviços e ações voltadas a Saúde devendo ser gerenciado pelos secretários de Saúde, tanto estaduais como municipais. Em relação ao município, em virtude deste ser o responsável sanitário por excelência, ou seja, em função do SUS, as ações e serviços são descentralizados ao município, para que este possa cumprir com essa responsabilidade. Esta descentralização é realizada através de unidades de Saúde, próprias ou prestadores de serviços credenciados para atuar na rede, sendo indispensável, portanto, a criação, através de leis especifica, dos fundos municipais de Saúde. Também se faz necessário que o Fundo seja bastante organizado, em virtude do grau de complexidade da rede de serviços, com vista a manter as os serviços e ações e os pagamentos em dia. Os serviços e ações da Saúde, realizados pelo Distrito Federal, estados e municípios são custeados e financiados com recursos da União, estados e municípios e de outras fontes suplementares, todos contemplados no orçamento da seguridade social. De acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, cada ente governamental deve assegurar a manutenção regular de recursos ao respectivo fundo de saúde. Todas as transferências, regulares ou eventuais, da União para os demais entes da federação estão condicionadas ao cumprimento de contrapartida destes níveis de governo, em conformidade com as normas vigentes, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras. Tais repasses ocorrem por meio de transferências "fundo a fundo", realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente para os estados, Distrito Federal e municípios, ou, no caso dos municípios, pelo Fundo Estadual de Saúde. Os repasses se dão de forma regular e automática, propiciando que os gestores tenham disponibilizados os recursos previamente pactuados, no tempo hábil, para o efetivo cumprimento da programação de ações e serviços de Saúde. (link:http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/topicos/topico_menu.php?p=18&letra=F) |
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